1745 — UMIC vai elaborar Plano de Acção Nacional para Compras Públicas Electrónicas

Mar 6, 2003 | Conteúdos Em Português

UMICA UMIC – Unidade de Missão Inovação e Conhecimento foi incumbida de responsabilidades concretas na área das compras públicas electrónicas, nomeadamente de elaborar um Plano de Acção Nacional neste domínio. A resolução foi aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro, durante o qual foi ainda aprovada uma proposta de lei para autorização legislativa que visa transpôr para a ordem jurídica nacional a Directiva do Comércio Electrónico.

A resolução do Conselho de Ministros determina a adopção de várias medidas com o objectivo de generalizar a prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica nos procedimentos da Administração Pública e no tecido empresarial. O documento incumbe a UMIC de proceder à respectiva implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras entidades, determinando:

· A elaboração de políticas concretas e a coordenação das acções necessárias para a consecução do objectivo enunciado;
· A elaboração de um Plano de Acção Nacional para as Compras Públicas Electrónicas ;
· A concepção e implementação de um conjunto de medidas, nomeadamente, um Portal Nacional de Compras Electrónicas, um sistema de incentivos para PME’s , um plano de desenvolvimento de competências e a divulgação e promoção das compras públicas electrónicas, entre outras;
· A realização de relatórios trimestrais de acompanhamento da execução do Plano de Acção Nacional para as Compras Públicas Electrónicas ;
· Incumbir a UMIC de implementar e acompanhar as medidas anteriormente enunciadas, em articulação com outras entidades.

No mesmo Conselho de Ministros foi aprovada a proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação no mercado interno, em especial do comércio electrónico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

Segundo o comunicado divulgado pela UMIC, este diploma abrange apenas aspectos específicos dos serviços e do prestador de serviços em rede do regime do comércio electrónico, alguns transcendendo o âmbito definido pela directiva. Isentam-se os prestadores intermediários de serviços de uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, ou da investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

Estabelece-se a validade e a eficácia dos contratos celebrados por via electrónica, com algumas excepções, e afirma-se que o envio de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

Introduz-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a importância, em muitos casos, de uma composição dos mesmos com carácter de urgência. Confia-se essa função a uma entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial. As entidades de supervisão têm ainda funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das respectivas coimas.

2003-03-05

http://www.umic.pcm.gov.pt

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