3059 — Concurso público para centro de contacto do MSST viola concorrência

Jul 16, 2004 | Conteúdos Em Português

MSSTO Centro de Informação e Contacto do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, cuja implementação foi lançada há vários meses em concurso público, volta a dar polémica, desta vez com uma queixa junto da Autoridade da Concorrência avançada pela ANETIE , segundo anunciou ontem. A Associação Nacional de Empresas de Tecnologias de Informação e Electrónica considera existirem no referido concurso claúsulas que excluem de concurso «a esmagadora maioria das empresas portuguesas de Serviços de Tecnologias de Informação», incluindo «um dos dois líderes mundiais em tecnologias de Centros de Contacto, português», isto é, a Altitude Software.

A ANETIE – Associação Nacional de Empresas de Tecnologias de Informação e Electrónica, decidiu avançar com uma Queixa por violação de regras da concorrência no Concurso Público Internacional n.º AQS 267/2004 – Centro de Informação e Contacto do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (CICMSST), junto da Autoridade da Concorrência.

Considerando o papel da Administração Central do Estado, quer enquanto comprador de serviços, quer enquanto promotor do aumento da eficiência económica e da melhoria da competitividade da economia nacional e considerando caber ao Estado o respeito pelo princípio da livre concorrência e a adopção, enquanto agente económico, de comportamentos e políticas conformes àquele princípio, a ANETIE sujeitou à apreciação da Autoridade da Concorrência os factos abaixo descritos por entender que os mesmos consubstanciam práticas restritivas da concorrência por parte do Ministério da Segurança Social e do Trabalho , solicitando que esta se pronuncie sobre os mesmos e diligencie no sentido de fazer respeitar os princípios da concorrência, nomedamente nos seguintes pontos:

1. No respectivo caderno de encargos consta uma cláusula atinente à avaliação preliminar da capacidade financeira dos concorrentes (alínea e) do artigo 22.º), nos termos da qual são excluídas as empresas cujas vendas líquidas anuais tenham sido inferiores a 25.000.000 Euro (vinte e cinco milhões de Euro) nos últimos 3 exercícios ou nos exercícios findos desde a sua constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de 3 anos.

2. No mesmo artigo 22.º do caderno de encargos explicita-se, ainda, que no caso do concorrente ser um agrupamento de empresas, todas as empresas que o compõem devem cumprir as ditas condições mínimas de capacidade financeira.

O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho define o regime de realização de despesas públicas com aquisição de bens e serviços, regime a que o Ministério da Segurança Social e do Trabalho se encontra sujeito, dos quais salientamos os seguintes:

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do referido Decreto-Lei, para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes pode ser exigida a apresentação, entre outros documentos, de «declaração do concorrente na qual indique, em relação aos três últimos anos, o volume global dos seus negócios e dos fornecimentos de bens ou serviços objecto do procedimento» (cfr. al. d )).

2. Acresce, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, a possibilidade de apresentação de outros documentos comprovativos de capacidade financeira que não os previstos no n.º 1 do mesmo artigo quando o concorrente, justificadamente, esteja impossibilitado de apresentar os documentos que lhe sejam exigidos.

Conclui-se, nesta medida, que a prova de capacidade financeira dos concorrentes não é feita apenas e exclusivamente com a apresentação dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 35.º – antes podendo ser feita mediante apresentação de documentos diversos dos aí previstos – nem tão-pouco por via do estabelecimento de limites mínimos de facturação.

Tal exigência configura, no entender da ANETIE, o estabelecimento abusivo de um critério que, não só não possui cobertura legal à luz do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 197/99 para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, como constitui uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 9.º daquele diploma, que estabelece o dever de se proporcionarem «iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos decisivos para contratar, coordenados com o objecto específico do contrato».

De igual modo, o artigo 22.º do caderno de encargos configura uma violação do princípio da imparcialidade estabelecido no artigo 11.º do referido Decreto-Lei, porquanto no seu n.º 2 se estabelece que «os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que contemple tais propósitos».

Acresce que, à luz do princípio da concorrência previsto no artigo 10.º do mesmo diploma, se deve garantir «(…) o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados (…)». Ora, o estabelecimento no caderno de encargos de um “tecto” de facturação mínima contraria frontalmente o princípio enunciado por limitar o acesso ao concurso em apreço.

Neste contexto, considera a ANETIE violadora dos princípios enunciados e destituída de fundamento legal a cláusula do caderno de encargos em apreço, na medida em que conduz à exclusão de candidatos com fundamento na não verificação de um requisito – a capacidade económico-financeira aferida segundo critérios estabelecidos pela entidade adjudicante (no caso em apreço pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho) – não previsto no Decreto-Lei n.º 197/99 .

Atestam, aliás, a relatividade da capacidade financeira dos concorrentes enquanto factor de análise o disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 197/99 , o qual estatui que «na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes».

Por outro lado, o nível de capacidade financeira do concorrente não pode aferir-se – conforme pretendido no Concurso em apreço – por referência ao seu volume de facturação, nem tão-pouco o estabelecimento de um “tecto” mínimo de facturação é garante da solidez económica e financeira do concorrente necessárias ao exacto e pontual cumprimento das obrigações por ele assumidas.

A aplicação de uma cláusula com o teor da referida mostra-se altamente discriminatória e exclui de concurso a esmagadora maioria das empresas portuguesas de Serviços de Tecnologias de Informação. Com efeito, a preços de Mercado, os referidos 25 milhões de Euro de vendas anuais em serviços de Tecnologias de Informação exigidos para efeitos do Concurso em causa só poderiam ser sustentados por um reduzidíssimo número de empresas.

A aplicação de tal cláusula conduziria, a título de exemplo, à exclusão de um dos dois líderes mundiais em tecnologias de Centros de Contacto, português, cujo volume de vendas se encontra abaixo do “tecto” exigido no caderno de encargos do concurso em questão.

fonte: ANETIE

2004-07-15

 

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