Decreto-Lei n.º 330/90 – Código da Publicidade
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Diploma
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Anexo Código da Publicidade
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Regime geral da publicidade
- Secção I Princípios gerais
- Artigo 6.º Princípios da publicidade
- Artigo 7.º Princípio da licitude
- Artigo 8.º Princípio da identificabilidade
- Artigo 9.º Publicidade oculta ou dissimulada
- Artigo 10.º Princípio da veracidade
- Artigo 11.º Publicidade enganosa
- Artigo 12.º Princípio do respeito pelos direitos do consumidor
- Artigo 13.º Saúde e segurança do consumidor
- Secção II Restrições ao conteúdo da publicidade
- Secção III Restrições ao objecto da publicidade
- Artigo 17.º Bebidas alcoólicas
- Artigo 18.º Tabaco
- Artigo 19.º Tratamentos e medicamentos
- Artigo 20.º Publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores
- Artigo 20.º-A Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
- Artigo 20.º-B Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
- Artigo 21.º Jogos e apostas
- Artigo 22.º Cursos
- Artigo 22.º-A Veículos automóveis
- Artigo 22.º-B Produtos e serviços milagrosos
- Secção IV Formas especiais de publicidade
- Secção I Princípios gerais
- Capítulo III Publicidade na televisão e televenda
- Capítulo IV Actividade publicitária
- Capítulo V Conselho Consultivo da Actividade Publicitária
- Capítulo VI Fiscalização e sanções
- Artigo 34.º Sanções
- Artigo 35.º Sanções acessórias
- Artigo 36.º Responsabilidade pela contra-ordenação
- Artigo 37.º Fiscalização
- Artigo 38.º Instrução dos processos
- Artigo 39.º Aplicação de sanções
- Artigo 40.º Regras especiais sobre competências
- Artigo 41.º Medidas cautelares
- Artigo 42.º Legitimidade de profissionais e concorrentes
- Artigo 43.º Comunicação dirigida exclusivamente a profissionais